Diante do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.557.312 (Tema 1419/STF), no qual foi rejeitado o pedido de modulação de efeitos da decisão embargada, a MetaPública esclarece a necessária distinção entre os Temas 1217 e 1419 do Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar eventuais divergências interpretativas no âmbito dos Municípios.
📌 Tema 1217/STF
Discute a possibilidade de os Municípios fixarem índices de correção monetária e juros superiores aos adotados pela União para atualização de créditos tributários.
Para ler a Orientação Técnica MetaPública completa sobre o tema, clique aqui.
📌 Tema 1419/STF
Discute a incidência da Taxa SELIC prevista no art. 3º da EC 113/2021 nas discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive em execuções fiscais.
No próprio ARE 1.557.312/SP (Tema 1419), o STF consignou expressamente que os Temas 1062 e 1217 são anteriores à EC 113/2021 e não tratam da aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional aos créditos tributários.
Além disso, nos embargos declaratórios, o Supremo Tribunal Federal esclareceu que a tese firmada no Tema 1419 possui aplicação restrita ao período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113/2021, não havendo extensão automática ao regime introduzido pela EC 136/2025.
⚠️ Importante destacar que tal esclarecimento não se confunde com a discussão relativa à eventual modulação de efeitos ainda pendente de apreciação no Tema 1217.
📚 O Tema 1217 foi analisado com maior profundidade na Orientação Técnica nº 61, de 08 de abril de 2026, que pode ser lida em https://www.metapublica.com.br/informacoes/30688-orientac%CC%A7a%CC%83o-te%CC%81cnica-metapublica-061-08-de-abril-de-2026.
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